Ingrid Macedo
Nas histórias familiares de grande parte dos brasileiros, passa de geração em geração o conto da ancestral indígena perseguida e raptada: a avó (bisavó; tataravó...) “pega no laço”, “pega na mata” ou “à dente de cachorro”. É quase uma presença mítica na árvore genealógica das famílias brasileiras, uma personagem figurante sem uma história de fundo que vá muito além desse rótulo, uma vez que as suas origens foram apagadas.
“Penso que a maioria das pessoas não se dá conta de que esta narrativa é repetida tantas vezes e de forma poética para esconder uma dor que devia morar dentro de todos os brasileiros: somos uma nação parida à força” afirma o escritor e professor Daniel Mundukuru no seu texto “Minha vó foi pega a laço”, referindo-se à forma em que a narração desses acontecimentos é muitas vezes feita de forma romântica, idealizada ou até em tons cômicos.
A perseguição e sequestro de pessoas indígenas é pratica comum em um sistema colonial: um meio de obter mão de obra escravizada, se apossar de corpos nativos hipersexualizados e obter controle dos territórios indígenas.
Destaca-se que, apesar de comumente difundido que a escravidão indígena foi substituída por aquela de pessoas negras, existem evidências históricas que comprovam outra configuração: a estruturação da mão-de-obra escravizada no Brasil vitimou ao mesmo tempo diferentes grupos étnico-raciais. De fato, a escravidão indígena neste país foi expressiva e acentuada, perdurando até o século XX. Não somente, saliento que nos dias atuais ainda é comum que pessoas indígenas sejam vítimas de trabalhos análogos ao escravo, vivendo em condições subumanas.
Sendo mais barata e acessível aos colonos, a escravização de pessoas originárias no Brasil Colônia adquiriu caráter provincial: em certos momentos, embora fossem criadas Leis Reais que supostamente garantiam liberdade civil aos povos indígenas (Lei sobre a liberdade dos gentios 1570¹, Diretório dos índios de 1757² e a lei de 1831³ que revogava as guerras justas), estas não foram seguidas pelos colonos, que não aceitaram perder grande parte da mão de obra disponível e uma de suas principais mercadorias: o nativo escravizado. Ademais, a exploração da mão-de-obra indígena também foi amplamente feita pelos jesuítas, sob o pretexto da catequização. Os ganhos provenientes desta atividade permaneceriam com os colonos provincianos, uma vez que estavam localizados fora dos centros das relações metrópole-Coroa, e permitiram a estes um grande acúmulo de capital.
Após o sequestro dessas pessoas, se iniciava também pela mão dos captores e escravocratas o processo de apagamento étnico, outra forma de matar um povo. Práticas de tortura como espancamentos, encarceramento e jejum forçado eram utilizadas para que o indivíduo não tivesse forças e meios para se defender ou fugir. Inúmeras vezes ouvi o seguinte complemento para o conto da avó capturada: “foi preciso que ela ficasse amarrada para que fosse 'amansada’, para que se extinguisse o seu jeito ‘violento/selvagem’”.
No senso comum não é difundido o pensamento de que violentos e de comportamentos selvagens eram, na verdade, os seus algozes.
Era imposto ao indivíduo capturado o abandono da sua identidade indígena, tida como transitória. A perda do pertencimento étnico é o objetivo da dita “integração” à sociedade hegemônica. Nesse processo, o nativo deixaria os próprios costumes e idioma, numa aculturação forçada e até como tática de autoproteção. Essas práticas eram direcionadas a qualquer originário, mas as mulheres, sem dúvida, eram alvos comuns de violência sexual e, em muitos casos, obrigadas a parir os filhos de seus agressores e a constituir família. Ainda no Diretório dos Índios, encontra-se como imposição legislativa do Reino de Portugal o incentivo ao casamento entre colonos e indígenas, sob a justificativa de que fosse um meio para atingir a “paz, a união, e a concórdia pública” (parágrafos 87-88). Foi incumbido a diretores de povoados que promovessem e facilitassem estes matrimônios, empenhando-se em "persuadir a todas as Pessoas Brancas [...] que os Índios tanto não são de inferior qualidade” (parágrafo 89).
A forma romantizada em que estes acontecimentos são relatados é um sintoma da normalização da violência contra corpos indígenas, ajudando a transformar a mentalidade social e apagar o fato de que este país é, também, fruto do estupro sistemático de milhares de mulheres nativas e do assassinato de inteiras nações originárias.
Essas práticas nunca deixaram de existir no Brasil. Por exemplo, o sequestro de crianças originarias é fato corriqueiro, contando inclusive com a participação de membros de órgãos institucionais como foi com o SPI (Serviço de Proteção ao Índio, extinto em 1967), além de ONG’s e missionários que adentram os territórios. No Relatório Figueiredo (documento produzido em 1967 pelo procurador Jader de Figueiredo Correia) são citados casos diversos de crianças sequestradas pelo Estado brasileiro através do SPI, para serem entregues a pessoas não-indígenas, incluindo também relatos de episódios em que crianças indígenas foram trocadas por favores e serviços. Atualmente, a própria ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, é acusada por pessoas do povo indígena Kamayurá (no Xingu) de criar como filha adotiva uma menina sequestrada. A menina, conhecida como Lulu, foi tirada dos cuidados de sua avó, na aldeia em que residia, por uma amiga de Damares (com quem, inclusive, a ministra cofundou a ONG Atini), sob o pretexto de fazer um tratamento dentário na cidade e nunca retornou à sua família. Também são constantes e atuais as denúncias de violências cometidas contra mulheres indígenas em territórios em disputa, militarizados ou não.
Pontuo assim, que no momento presente, tanto em terras indígenas quanto em meio urbano, a violência que nos é comumente descrita de maneira romantizada ainda alcança as mulheres indígenas. Os invasores (grileiros, garimpeiros, madeireiros, traficantes, missionários...) representam uma ameaça à dignidade e às vidas dessas mulheres, assim como a violência de gênero dentro das próprias comunidades e a hipersexualização de seus corpos em diferentes contextos.
Em audiência pública realizada pelas Comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Defesa dos Direitos da Mulher em setembro de 2021, Anastasia Divinskaya, representante da ONU Mulheres Brasil, apontou que mulheres que defendem o direito à terra, como as indígenas, estão expostas a múltiplas violências, correndo ainda mais riscos e “as violações sofridas por mulheres e meninas indígenas devem ser vistas no contexto do amplo espectro de violações dos direitos humanos, devido às suas vulnerabilidades como membros das comunidades indígenas. [...] E constituem uma violência estrutural”, apontou a representante, que defende uma abordagem multidimensional à essa problemática. Mulheres indígenas carregam em seus corpos a sobreposição de sistemas de opressão e de dominação. Enfrentam formas diversas e sucessivas de discriminação histórica que se combinam e se somam, resultando na sua exposição a violações de direitos humanos em todos os âmbitos da vida cotidiana: desde os direitos civis e políticos, até os direitos econômicos, sociais e culturais.
A todos aqueles que ouviram de seus familiares os relatos da matriarca sequestrada, deixo as seguintes perguntas:
Qual é a origem da sua ancestral? À qual povo ela pertenceu? Que território ocupava antes que fosse tirada de forma violenta de seu povo? Que língua falava antes que a língua portuguesa lhe fosse imposta? Que histórias contava sobre a sua vida livre? O casamento dela lhe foi imposto?
Como consequência do longo processo de etnocídio e silenciamento à que foram submetidas, são poucos os seus descendentes que conseguem responder a esses questionamentos, mesmo após tentativas de investigar as próprias origens. A memória de uma ancestral indígena vítima das violências coloniais pode ser honrada ao compreendermos de forma mais realista a narrativa destes eventos de sua vida, evitando assim que se perpetue a contação de uma estória fantasiosa que apaga ou ameniza as violências contra ela cometidas. Somar à luta pelos direitos dos povos originários é também contribuir para que se diminuam as violências que deixam meninas e mulheres indígenas vulneráveis aos laços coloniais.
Demarcação já! Pelo direito à vida e à dignidade.
Ingrid Macedo, de nome indígena Juacema, pertence ao povo Pataxó, é artesã, comunicadora popular e integra o coletivo Brasil Vermelho.
¹ Lei sobre a Liberdade dos Gentios: proibia a restrição de liberdade de indígenas, exceto aqueles sujeitos à Guerra Justa e “aqueles que costumam saltear os portugueses, ou a outros gentios para os comerem”. Promulgada por Sebastião I em 1570.
² Diretório dos Índios, elaborado em 1757. Estabelecia, entre outras medidas, liberdade aos indígenas, desde fossem administrados por um diretor regional, que havia o dever de “cristianizar e civilizar” os “índios” que “se conservaram" na “barbaridade”. Especificava que os diretores poderiam se utilizar de todos os “meios, que possam ser conducentes a tão útil, e interessante fim". Parágrafos 2, 3, 4 e 5.
³ Lei que revogava as Cartas Régias de 1808, que permitiam a Guerra Justa, declarando também a liberdade dos indígenas escravizados após estas. Além disso, especifica que estes passariam a ser considerados órfãos e sob tutela do império.
REFERÊNCIAS:
MUNDUKURU, Daniel. Minha vó foi pega a laço, 2017. Disponível em: http://danielmunduruku.blogspot.com/2017/11/minha-vo-foi-pega-laco.html?spref=tw. Acesso em: 17 mar. 2022.
MUNIHIN, Laís. A escravidão indígena nas raízes do Brasil, 2019. Disponível em: https://laiszinha.medium.com/a-escravid%C3%A3o-ind%C3%ADgena-nas-ra%C3%ADzes-do-brasil-9c97a71c2cb4. Acesso em: 17 mar. 2022.
MINISTÉRIO DO INTERIOR (Brasil). Jader de Figueiredo Correia. 1967. Relatório Figueiredo, 1967. Disponível em: https://www.ufmg.br/brasildoc/temas/5-ditadura-militar-e-populacoes-indigenas/5-1-ministerio-do-interior-relatorio-figueiredo/. Acesso em: 17 mar. 2022.
PORTINARI, Natália; SASSINE, Vinicius. A história de Lulu: Índios do Xingu narram a partida de menina criada como filha pela ministra Damares Alves há quase 15 anos. Época, 31 jan. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/epoca/2019/01/31/963145-historia-de-lulu. Acesso em: 17 mar. 2022.
CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). SALES, Gustavo. Mulheres indígenas denunciam violências vivenciadas: Audiência pública. Comissão de Direitos Humanos e Minorias, 10 set. 2021. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/mulheres-indigenas-denunciam-violencias-vivenciadas. Acesso em: 17 mar. 2022.
MALHEIROS, AMP. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1867. vol.2. Leis de escravidão dos Índios. — Jesuítas, e colonos. — leis de liberdade dos gentios. — novas leis de escravidão. — caçadas de Índios. — os paulistas. pp. 37-48. ISBN: 978-85-7982-073-1. Disponível em: https://books.scielo.org/id/27nk7/pdf/malheiros-9788579820731-05.pdf. Acesso em: 17 mar. 2022.
REINO DE PORTUGAL. Lei de 3 de maio de 1757. Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará, e Maranhão, enquanto Sua Majestade não mandar o contrário. Diretório dos Índios, 1757. Disponível em: https://www.nacaomestica.org/diretorio_dos_indios.htm. Acesso em: 17 mar. 2022.
FERNANDA, Sposito. Liberdade para os índios no Império do Brasil. A revogação das guerras justas em 1831. Almanack, ed. 01, p. 52-65, 1º semestre 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/alm/a/LtBD3LpfqyWyjx7mRWG7WnD/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 17 mar. 2022.
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